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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001256-9

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO. ART. 206, § 5º, V DO CC/2012. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 01. Infere-se dos fatos que o autor tomou ciência do ato ilícito perpetrado pelo réu (inscrição nos cadastros restritivos de crédito) em setembro de 2004, quando tentava fazer compras pelo sistema de crediário, no comércio de Teresina, mas, apesar disso, somente propôs a ação indenizatória em 06.11.2007 (fl. 02), ou seja, mais de 03 (três) anos depois da ciência pessoal dos fatos constitutivos da causa de pedir. 02. Com efeito, estabelece o artigo 206, § 5º, V, do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pelo que se extingue, após o transcurso desse prazo, o direito de ação, conforme preconiza o art. 189 do CC. 03. À luz do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, e, a teor do art. 193, do Código Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição em qualquer grau de jurisdição. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001256-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, e, no mérito, dar provimento ao apelo do Banco do Brasil, para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória do segundo apelante, Jadson Luciano de Araújo, desprovendo o recurso interposto por este, nos termos do voto do Relator, que refluiu em parte do seu voto anterior, acompanhando o voto-vista do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa e custas na forma da lei.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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