TJPI 2012.0001.001270-3
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Danos Morais e Materiais. Erro no Diagnóstico Médico. Requisitos: Trinômio Ato Ilícito, Nexo Causal e Dano Quantum Indenizatório.
1. Destaco que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
2.No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. In casu, o autor da ação comprovou todos os requisitos do dano moral: O ato ilícito configura-se no diagnóstico errado de metástase pulmonar o que gerou sérios danos na saúde física e abalos emocionais experimentados pela Sra. Margareth Morgana Chaves.
3. Não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente a sentença do juízo primevo.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
5. Recurso Conhecido e Provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001270-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Danos Morais e Materiais. Erro no Diagnóstico Médico. Requisitos: Trinômio Ato Ilícito, Nexo Causal e Dano Quantum Indenizatório.
1. Destaco que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
2.No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. In casu, o autor da ação comprovou todos os requisitos do dano moral: O ato ilícito configura-se no diagnóstico errado de metástase pulmonar o que gerou sérios danos na saúde física e abalos emocionais experimentados pela Sra. Margareth Morgana Chaves.
3. Não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente a sentença do juízo primevo.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
5. Recurso Conhecido e Provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001270-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para fixar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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