TJPI 2012.0001.001273-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.
II – A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada em razão da não conservação do relógio medidor supostamente adulterado, tal como informado pela própria ré, nos documentos de fls. 26/28, bem como porque tal prova não foi requerida pelas partes.
IV - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.
V - Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer ato praticado pela empresa ré apto a amparar a pretensão de reparação por eventuais danos morais sofridos pela autora. A simples alegação de que a cobrança da multa sem que tenha havido o cumprimento da resolução da ANEEL é insuficiente para justificar tal pretensão.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001273-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.
II – A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada em razão da não conservação do relógio medidor supostamente adulterado, tal como informado pela própria ré, nos documentos de fls. 26/28, bem como porque tal prova não foi requerida pelas partes.
IV - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.
V - Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer ato praticado pela empresa ré apto a amparar a pretensão de reparação por eventuais danos morais sofridos pela autora. A simples alegação de que a cobrança da multa sem que tenha havido o cumprimento da resolução da ANEEL é insuficiente para justificar tal pretensão.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001273-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, declarando prejudicado o de fls. 112/116, apresentado pela CEPISA e dando parcial provimento ao de fls. 126/131, apresentado pela autora, Lucimar Barbosa de Macedo, declarando inexigíveis os valores cobrados pela ré com base no Termo de Ocorrência de Inspeção confeccionado em 12/04/2010 (fls. 26/26v), impedindo o corte no fornecimento da energia elétrica em relação à tal dívida, deixando de condenar a empresa em indenização, por ausência de prova dos alegados danos morais sofridos, mantendo a determinação sentencial quanto às custas processuais e honorários advocatícios, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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