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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001292-2

Ementa
Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DA MESMA. INOCORRÊNCIA. 1. A custódia preventiva se mostra devidamente fundamentada, retratada pelo magistrado na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, cuja análise dos autos permitem visualizar referidos pressupostos caracterizados pela fuga do paciente do distrito da culpa após a prática do delito e o modus operandi evidenciado pela prática de um delito vil como o latrocínio, que sem sombras de dúvida causa reflexos negativos em uma cidade de pequeno porte do interior do Estado do Piauí. 2. Condições pessoais favoráveis não têm força para elidir a segregação cautelar, quando presentes nos autos os pressupostos elencados no art. 312, do CPP. 3. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001292-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
Decisão
Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DA MESMA. INOCORRÊNCIA. 1. A custódia preventiva se mostra devidamente fundamentada, retratada pelo magistrado na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, cuja análise dos autos permitem visualizar referidos pressupostos caracterizados pela fuga do paciente do distrito da culpa após a prática do delito e o modus operandi evidenciado pela prática de um delito vil como o latrocínio, que sem sombras de dúvida causa reflexos negativos em uma cidade de pequeno porte do interior do Estado do Piauí. 2. Condições pessoais favoráveis não têm força para elidir a segregação cautelar, quando presentes nos autos os pressupostos elencados no art. 312, do CPP. 3. Ordem denegada à unanimidade.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho