main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001327-6

Ementa
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo. 1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente. 4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção da apelante no posto de trabalho em sua total carga horária (40 horas) onde foi lotada nos termos da portaria 007/2000, e anular o ato ilegal praticado pelo apelado, qual seja, a remoção de um turno correspondente a 20h, para a mesma lecionar no interior do Município, há uma distancia de 15 km, da sede, onde leciona o outro turno. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001327-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção da apelante no posto de trabalho em sua total carga horária (40 horas) onde foi lotada nos termos da portaria 007/2000, e anular o ato ilegal praticado pelo apelado, qual seja, a remoção de um turno correspondente a 20h, para a mesma lecionar no interior do Município, há uma distancia de 15 km, da sede, onde leciona o outro turno, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão