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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001356-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SÁUDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ESCUSA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSSIDADE DE O MEDICAMENTO ESTAR PRESENTE EM LISTAGEM OFICIAL E DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O SUS é mantido, solidariamente, pela União, Estados-membros e Municípios. Logo, pois, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a aptidão de quaisquer deles para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí. 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo seja em conjunto, seja separadamente (Súmula 02 do TJPI). Portando, é desnecessária a citação dos outros entes federativos corresponsáveis, para comporem o pólo passivo juntamente com aquele acionado judicialmente para o fornecimento de medicamentos. 3. O laudo médico que atesta a existência da doença ensejadora da medicação, pleiteada via mandado de segurança, constitui elemento probatório idôneo, apto a conferir certeza e liquidez ao direito violado e a integrar ao conceito de prova pré-constituída, a ser apreciado e valorado nos moldes do art. 131, do CPC. Torna-se, pois, despicienda a realização de pericia médica no caso em tela, de acordo com o art. 427, do CPC. 4. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. Não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário, instado a se manifestar sobre determinado caso, exerce controle sobre Administração Pública com o fito de obstar a violação de direitos fundamentais e garantir o mínimo existencial à pessoa humana. 6. Liminar confirmada. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001356-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e de inadequação da via eleita e, no mérito, conceder em definitivo a segurança, mantendo integralmente a decisão liminar anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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