TJPI 2012.0001.001358-6
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, “no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentação”, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001358-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, “no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentação”, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001358-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, negar-lhes provimento, por considerar que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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