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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001366-5

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - REEXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA - IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Compete à defesa provar a circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena quando alega ter sido ameaçado pelo co-réu. 2. O termo de reconhecimento, com observância das formalidades legais previstas no art. 226, do Cód. de Processo Penal, somente será efetuado a critério da autoridade, se houver necessidade, de modo que, quando a vítima ou a testemunha, com segurança e certeza, identifica o autor do delito, descrevendo, inclusive, pormenores da sua atuação criminosa, obviamente aquelas formalidades se tornam dispensáveis. 3. O entendimento deste Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente da vítima pode e deve ser considerado prova valiosa. 4. O depoimento de policiais, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores é meio de prova idôneo para fundamentar sentença condenatória, tendo em vista que são submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Resta configurado o crime de roubo quando o réu detém a coisa, mesmo que por um pequeno espaço de tempo. 6. Tratando-se de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ocorre bis in idem se este mesmo fato é considerado como circunstâncias do crime. 7. Exclui-se a indenização civil fixada na sentença em favor da vítima, com base no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, quando inexistir pedido formal e instrução para apuração do valor mínimo para o dano. 8. Recurso conhecido provido, em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001366-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, a fim de retirar a majorante prevista no § 2º, do art. 157, do Código Penal, bem como a condenação em indenização à vítima, para fixar as penas de cada um dos apelantes em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semi-aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, permanecendo, no mais, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo de acordo com o parecer do d. procurador de justiça oficiante nos autos.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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