TJPI 2012.0001.001413-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE DO INSTRUMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PATENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inobservância estrita às formalidades contidas no art. 226, CPP, quanto à lavratura do termo de reconhecimento do apelante na fase inquisitiva, não redunda em nulidade para o processo, sendo irregularidade incapaz de desconstituir a decisão condenatória.
2. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial nas armas não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas, nem a sua lesividade.
3. O teor das declarações prestadas pelo apelante no interrogatório policial ganha foros de confiança porquanto harmonicamente compatível com as demais provas colhidas, inclusive, na fase judicial. No caso sub examine, somam valor à confissão extrajudicial os depoimentos judiciais dos policiais, da vítima, dos receptadores, o laudo de apreensão e devolução (fls. 40/41). Forma tudo, bem avaliado, denso e insofismável acervo de provas apto a validar a decisão condenatória (fls. 202/209).
4. A pretensão absolutória sucumbe diante do sólido conjunto probatório, sendo inoportuno acorrer ao princípio in dubio pro reo, tencionando relegar o acervo à insignificância e exigir absolvição.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001413-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE DO INSTRUMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PATENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inobservância estrita às formalidades contidas no art. 226, CPP, quanto à lavratura do termo de reconhecimento do apelante na fase inquisitiva, não redunda em nulidade para o processo, sendo irregularidade incapaz de desconstituir a decisão condenatória.
2. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial nas armas não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas, nem a sua lesividade.
3. O teor das declarações prestadas pelo apelante no interrogatório policial ganha foros de confiança porquanto harmonicamente compatível com as demais provas colhidas, inclusive, na fase judicial. No caso sub examine, somam valor à confissão extrajudicial os depoimentos judiciais dos policiais, da vítima, dos receptadores, o laudo de apreensão e devolução (fls. 40/41). Forma tudo, bem avaliado, denso e insofismável acervo de provas apto a validar a decisão condenatória (fls. 202/209).
4. A pretensão absolutória sucumbe diante do sólido conjunto probatório, sendo inoportuno acorrer ao princípio in dubio pro reo, tencionando relegar o acervo à insignificância e exigir absolvição.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001413-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para improvê-lo, mantendo intocada a sentença condenatória, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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