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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001416-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 04. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 557, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Evidentemente, a aptidão física e mental são (e sempre foram) requisitos elementares para a investidura em cargo público, todavia, classificar a gravidez como hipótese de inaptidão física é algo de abjeta ilegalidade, por vilipendiar a dignidade da pessoa humana. II- Mostra-se inegável o direito de a servidora pública grávida tomar posse e assumir as funções do cargo público para o qual restou aprovada, tendo inclusive a garantia do gozo à licença maternidade pelo prazo estipulado em lei. III- Outrossim, a hipótese sob altercação não se refere a cargo de provimento comissionado, mas sim de cargo público submetido a concurso público, de modo que a nomeação (e exoneração) não é de livre alvedrio das Autoridades Impetradas. IV- Averigua-se,ainda, que a decisão agravada teve a cautela de anotar que, no caso sub examen, não incidem as vedações legais às medidas liminares contra a Fazenda Pública, notadamente diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em reiteradas oportunidades, registrou que as consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da ADC nº. 04. V- Aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa ao Agravante, nos termos do art. 557, § 2º, CPC, vez que o mesmo interpôs recurso manifestamente infundado, contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o intuito de protelar o mandamus. VI- Agravo Regimental conhecido e improvido. VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001416-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental por ter sido interposto tempestivamente e a atender às formalidades legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Por maioria, decidiu também a Corte pela aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa ao agravante, nos termos do art. 557, § 2º, CPC, vez que o mesmo interpôs recurso manifestamente infundado, contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o intuito de protelar o mandamus, vencidos, neste quesito, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Erivan José da Silva Lopes, que votaram pelo não cabimento da multa”.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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