TJPI 2012.0001.001426-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie a segregação se mostra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, os quais revelam que o paciente responde a 03( três) processos pela prática do crime de entorpecentes, evidenciando a sua inclinação para prática delitiva.2. A comercialização de drogas ocasiona diversas consequências negativas no meio social, afetando a vida de indeterminadas pessoas, razão pela qual a ordem pública deve ser protegida nestas hipóteses. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie a segregação se mostra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, os quais revelam que o paciente responde a 03( três) processos pela prática do crime de entorpecentes, evidenciando a sua inclinação para prática delitiva.2. A comercialização de drogas ocasiona diversas consequências negativas no meio social, afetando a vida de indeterminadas pessoas, razão pela qual a ordem pública deve ser protegida nestas hipóteses. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, e em consonãncia com o parecer do Ministério Público Superior, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, comunicandos-e esta decisão a autoridade coatora.
Data do Julgamento
:
17/04/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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