TJPI 2012.0001.001427-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10. PRESCRIÇÃO REAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Consoante orientação da súmula 438, do STJ, é Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
3. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, reconhece-se que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição real (considerando-se o máximo da pena em abstrato).
4. Recurso provido, à unanimidade, para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição real, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001427-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10. PRESCRIÇÃO REAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Consoante orientação da súmula 438, do STJ, é Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
3. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, reconhece-se que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição real (considerando-se o máximo da pena em abstrato).
4. Recurso provido, à unanimidade, para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição real, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001427-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar provimento ao recurso ministerial para anular a decisão recorrida, pois afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, conforme entendimento consolidado do STJ, ao tempo em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição real do crime de furto, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal e, em consequência, declarando extinta a punibilidade do acusado, Djaildo Cardoso Alencar, ante a ocorrência da prescrição real, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão