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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001440-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO – CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - ESPÓLIO - OFENSA À HONRA DO "DE CUJUS"- TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Cobertura que se destina, em caso de sinistro, quitar o saldo devedor do bem. A administradora de consórcio que, na qualidade de estipulante, contrata o repasse de seguro de vida. À sucessora do consorciado falecido cabe receber a carta de crédito correspondente ao valor do bem, com as correções de estilo. 2. Em contrato de seguro, que tem como beneficiário grupo de consórcio, falecendo o consorciado antes da entrega do bem e recusando a seguradora a pagar a indenização diretamente ao estipulante, o beneficiário é parte legítima para postular a indenização. 3. A imagem da pessoa não se extingue com sua morte, não havendo impedimento que seus herdeiros pleiteiem ação indenizatória não prescrita, já que a eles caberia a defesa da memória do "de cujus". Após a abertura da sucessão, caberá ao espólio o ajuizamento de ações no interesse do falecido, sendo ele parte legítima para intentar a ação indenizatória, em razão de ser tal direito de natureza patrimonial, que enseja, em caso de acolhimento da ação intentada, o aumento do patrimônio pertencente ao "de cujus" a ser dividido entre os herdeiros. 4. Sentença mantida. 5. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001440-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos apelos, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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