TJPI 2012.0001.001453-0
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de ser direito do apelante o cancelamento do limite de crédito ante a existência de restrições cadastrais do correntista, é imprescindível a comunicação prévia do cancelamento do limite de crédito do consumidor, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
2. No presente caso, a apelada não foi previamente informada sobre o cancelamento de seu limite de crédito. Ademais, conforme se depreende dos extratos acostados aos autos, o apelado utilizava constantemente o limite de crédito disponibilizado na conta, gerando saldo devedor. E com tal situação compactuava o banco, eis que o limite de crédito foi, reiteradamente, renovado, até que, sem qualquer aviso, procedeu ao cancelamento do contrato.
3. Assim, no caso, restou violado, pelo banco, o dever de lealdade contratual, porquanto, repentinamente, ao se insurgir contra uma realidade com a qual era condescendente, surpreendeu a apelada, sem ao menos oportunizar-lhe a regularização de sua conta.
4. A notificação prévia do cancelamento do crédito decorre do princípio da boa-fé objetiva, que é princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor e deve ser observado em todas as fases do contrato, desde a formação até a execução. É dever anexo de conduta que, ainda que não esteja expressamente previsto no contrato, deve ser obedecido para não frustrar as legítimas expectativas decorrentes do contrato. Dano moral devido.
5. Faz-se necessária a adequação do valor da condenação por danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso.
6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001453-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de ser direito do apelante o cancelamento do limite de crédito ante a existência de restrições cadastrais do correntista, é imprescindível a comunicação prévia do cancelamento do limite de crédito do consumidor, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
2. No presente caso, a apelada não foi previamente informada sobre o cancelamento de seu limite de crédito. Ademais, conforme se depreende dos extratos acostados aos autos, o apelado utilizava constantemente o limite de crédito disponibilizado na conta, gerando saldo devedor. E com tal situação compactuava o banco, eis que o limite de crédito foi, reiteradamente, renovado, até que, sem qualquer aviso, procedeu ao cancelamento do contrato.
3. Assim, no caso, restou violado, pelo banco, o dever de lealdade contratual, porquanto, repentinamente, ao se insurgir contra uma realidade com a qual era condescendente, surpreendeu a apelada, sem ao menos oportunizar-lhe a regularização de sua conta.
4. A notificação prévia do cancelamento do crédito decorre do princípio da boa-fé objetiva, que é princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor e deve ser observado em todas as fases do contrato, desde a formação até a execução. É dever anexo de conduta que, ainda que não esteja expressamente previsto no contrato, deve ser obedecido para não frustrar as legítimas expectativas decorrentes do contrato. Dano moral devido.
5. Faz-se necessária a adequação do valor da condenação por danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso.
6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001453-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente no que se refere à redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes