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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001485-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – NECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATA-MENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGU-RANÇA CONCEDIDA 1. As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribu-nal, rejeitam-se as preliminares à unani-midade. 3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plená-rio, objeto de entendimento já sumulado. 4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreen-didos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da e-xistência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão or-çamentária para terem eficácia jurídica”. 5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe aco-mete. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001485-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/08/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tri-bunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, confirmar a medida liminar já deferida, concedendo-se a ordem em definitivo, para o fim de determinar o fornecimento, durante o período de um ano à beneficiária SÔNIA CARDOSO OLIVEIRA ALVES, do medicamente Herceptin (Trastuzumab) 8mg/kg (dose de ataque), 6cmg/kg (doses subsequentes) a cada 03 (três) semanas, no total de 40 (quarenta) semanas, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal. Ressalte-se, ainda, ser possível o fornecimento de medicamento com o mesmo princípio ativo, preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, como também, recomenda a Resolução nº 10/2011, do TJ/PI. Custas de lei, sem, contudo, haver condenação em honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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