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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001494-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10º, II, DO CC/1916 E DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Mesmo com a carga dos autos, o recurso de apelação cível foi interposto na data de 10/09/2010, dentro do prazo hábil. 2. A não devolução dos autos no prazo correto não implica na intempestividade e, via de consequência, no não conhecimento do apelo, mas sim mera penalidade administrativa à apelante. 3. A apelante possui interesse de agir, buscando a satisfação do seu interesse material, qual seja, o pagamento de valores por ela ainda não resgatados. 4. O preceito esposado pelo inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil de 1916 trata de prescrição anual para cobrança do pagamento do seguro, e não para a complementação de valores pagos a menor, no momento da restituição do montante pago, em plano de previdência privada, como se trata o caso dos autos. 5. No presente caso, segundo o entendimento firmado pelo Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, às demandas envolvendo parcelas devidas em decorrência de plano de benefício de previdência privada, incide o prazo prescricional de cinco anos, firmado pelo inciso II, § 10º, do art. 178, do Código Civil de 1916. 6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001494-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para afastar as preliminares de intempestividade e de ausência de interesse de agir da apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal, em consonância com o parecer ministerial

Data do Julgamento : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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