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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001539-0

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SOLIDARIEDADE, PASSIVA DANO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Mesmo no âmbito extracontratual quando mais de um sujeito concorrer para a produção do dano, ou quando o sujeito for responsável pela obrigação – CC, art. 942 - todos e cada um deles são obrigados pessoalmente a reparar o dano integralmente, pois a solidariedade entre os agentes produzem um dano único. Assim, na responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade acaba sendo a regra, conforme art. 942 e parágrafo único do CC; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro e 34. 3. O Banco apelante descumpriu seus deveres contratuais e contribuiu para o dano, uma vez que havendo a contratação dos serviços de descontos automáticos em conta corrente, este deve permanecer até autorização inversa do correntista, posto as implicações negativam que podem trazer à vida econômica e financeira do correntista. 4. Entende-se que o adimplemento substancial, situação em que as prestações são cumpridas quase de maneira perfeita, impede a rescisão unilateral do contrato, preferindo-se, então, a cobrança coativa, mas mantendo-se o ajuste. RT 812/275 e 815/304. Logo, tal condição fática é protegida pelo CDC na disposição do art. 51, IV. 5 . Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001539-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos recursos veiculados, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Janeiro de 2012.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira