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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001544-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR – RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL – ÚLTIMO DIA DO PRAZO – INTEMPESTIVO – ART. 172, §3º DO CPC/1973 – NÃO CONHECIMENTO. 1. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que o cancelamento da apólice não configura dano moral. 2. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001544-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em conhecer do recurso de fls. 68/79 e negar-lhe provimento, quanto ao recurso de fls. 81/97, suscitar e acolher ex officio a preliminar de intempestividade e não conhecer do recurso de apelação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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