TJPI 2012.0001.001577-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.
III- Com isto, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
IV- Assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se, ainda, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais é devida, tendo em vista que a mesma não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC).
V- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
VI- O valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001577-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo.
II- È sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa.
III- Com isto, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários.
IV- Assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se, ainda, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais é devida, tendo em vista que a mesma não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC).
V- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.
VI- O valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001577-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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