TJPI 2012.0001.001607-1
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. AUTOS PRINCIPAIS QUE PERMANECEM NO JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 391 E 392 DO RITJPI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Lei n. 11.382/06, que revogou o § 1º do art. 739 do CPC, eliminou o efeito suspensivo automático da execução pela mera oposição dos embargos do devedor. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo aos embargos dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar-lhe dano de difícil ou incerta reparação, a teor do disposto no art. 739-A do Diploma Processual.
2. Segundo a disciplina do caput do art. 475-O, a regra geral é de que a execução provisória será realizada da mesma forma que a definitiva, prescindindo o oferecimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, quando os autos principais ainda se encontram na origem.
3. A competência do Relator do Mandado de Segurança para executar o acórdão exequendo está prevista no art. 391 c/c art. 392, do RITJPI, portanto, não há como se acatar essa preliminar.
4. Preliminares afastadas.
5. Apesar da existência de diversos candidatos aprovados dentro do número de vagas e outros tantos no Curso de Formação – portanto, aptos a exercerem as atribuições do cargo para o qual lograram êxito – o Estado passou a designar terceiros para desempenharem as atribuições dispensadas às funções de delegado de polícia. A Corte Suprema já sedimentou o entendimento segundo o qual, comprovada a necessidade, as nomeações dos candidatos aprovados em concurso público preponderam sobre as contratações terceirizadas.
6. Antes da realização do concurso público, a Administração deve garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, consideradas as contratações a título precário. Outrossim, não assiste razão ao embargante, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de dotação.
7. Embargos do devedor conhecidos e improvidos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.001607-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. AUTOS PRINCIPAIS QUE PERMANECEM NO JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 391 E 392 DO RITJPI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Lei n. 11.382/06, que revogou o § 1º do art. 739 do CPC, eliminou o efeito suspensivo automático da execução pela mera oposição dos embargos do devedor. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo aos embargos dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar-lhe dano de difícil ou incerta reparação, a teor do disposto no art. 739-A do Diploma Processual.
2. Segundo a disciplina do caput do art. 475-O, a regra geral é de que a execução provisória será realizada da mesma forma que a definitiva, prescindindo o oferecimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, quando os autos principais ainda se encontram na origem.
3. A competência do Relator do Mandado de Segurança para executar o acórdão exequendo está prevista no art. 391 c/c art. 392, do RITJPI, portanto, não há como se acatar essa preliminar.
4. Preliminares afastadas.
5. Apesar da existência de diversos candidatos aprovados dentro do número de vagas e outros tantos no Curso de Formação – portanto, aptos a exercerem as atribuições do cargo para o qual lograram êxito – o Estado passou a designar terceiros para desempenharem as atribuições dispensadas às funções de delegado de polícia. A Corte Suprema já sedimentou o entendimento segundo o qual, comprovada a necessidade, as nomeações dos candidatos aprovados em concurso público preponderam sobre as contratações terceirizadas.
6. Antes da realização do concurso público, a Administração deve garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, consideradas as contratações a título precário. Outrossim, não assiste razão ao embargante, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de dotação.
7. Embargos do devedor conhecidos e improvidos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.001607-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de efeito suspensivo dos embargos à execução, de nulidade do mandado de notificação do cumprimento liminar, da incompetência do desembargador relator para determinar o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, e, no mérito, negar-lhes provimento, em dissonância com o parecer opinativo elaborado pelo Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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