TJPI 2012.0001.001635-6
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS. SINISTRO NEGADO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADOS DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Seguradora recebeu os prêmios do seguro educacional pagos durante a vigência do contrato e por isto não pode recusar-se a pagar o sinistro correspondente. Nestes termos, considerando que, após o sinistro, a Apelante teve que pagar as mensalidades escolares que deveriam ser cobertas pela indenização securitária indeferida, configurou-se o dano material reclamado. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e de nosso TJPI no sentido de que a alteração do valor indenizatório só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. No caso sob análise, e considerando os critérios e parâmetros expostos, o valor arbitrado na sentença monocrática a título de danos morais foi fixado de forma prudente e razoável, coerente com os parâmetros consolidados. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001635-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS. SINISTRO NEGADO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADOS DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Seguradora recebeu os prêmios do seguro educacional pagos durante a vigência do contrato e por isto não pode recusar-se a pagar o sinistro correspondente. Nestes termos, considerando que, após o sinistro, a Apelante teve que pagar as mensalidades escolares que deveriam ser cobertas pela indenização securitária indeferida, configurou-se o dano material reclamado. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e de nosso TJPI no sentido de que a alteração do valor indenizatório só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. No caso sob análise, e considerando os critérios e parâmetros expostos, o valor arbitrado na sentença monocrática a título de danos morais foi fixado de forma prudente e razoável, coerente com os parâmetros consolidados. 3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001635-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para incluir a condenação da Seguradora apelada ao pagamento do valor de R$ 2.712,87 (dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso, à título de danos materiais, mantidos os demais dispositivos da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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