TJPI 2012.0001.001713-0
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PERICULOSIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. Não há que falar em irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decreto devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e notadamente demonstrado o recebimento da denúncia.
2. A periculosidade do agente, além dos delitos a ele imputado, ao qual é voltado para a prática de outros crimes, revela, pelo menos em tese, os motivos indicativos que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista que esta não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
3. No caso, as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não bastam para assegurar o direito de responder o processo em liberdade.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001713-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PERICULOSIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. Não há que falar em irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decreto devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e notadamente demonstrado o recebimento da denúncia.
2. A periculosidade do agente, além dos delitos a ele imputado, ao qual é voltado para a prática de outros crimes, revela, pelo menos em tese, os motivos indicativos que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista que esta não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
3. No caso, as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não bastam para assegurar o direito de responder o processo em liberdade.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001713-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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