TJPI 2012.0001.001723-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO ISS. SÚMUALA 663 DO STJ.ARTIGO 9º, § 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO.
1. O Decreto-Lei 406/08, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar Federal.
2.As sociedades de advogados possuem características uniprofissionais, gozando assim do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, acerca da tributação do imposto sobre serviços.
3. Agiu bem a magistrada de primeira instância ao conceder medida liminar de antecipação de tutela para garantir à autora/agravada o recolhimento do ISS de acordo com o citado dispositivo até o deslinde final da controvérsia.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001723-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO ISS. SÚMUALA 663 DO STJ.ARTIGO 9º, § 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO.
1. O Decreto-Lei 406/08, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar Federal.
2.As sociedades de advogados possuem características uniprofissionais, gozando assim do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, acerca da tributação do imposto sobre serviços.
3. Agiu bem a magistrada de primeira instância ao conceder medida liminar de antecipação de tutela para garantir à autora/agravada o recolhimento do ISS de acordo com o citado dispositivo até o deslinde final da controvérsia.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001723-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer de fls. 111/116 do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão