TJPI 2012.0001.001755-5
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. No processo penal exige-se a dupla intimação – defensor e réu – para início do prazo para interposição do recurso cabível. A dúvida em relação à tempestividade do apelo deve ser resolvida em favor do réu. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado Danilo Patrick da Silva ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o interrogatório do corréu Danilo Lima Barbosa, no sentido de que juntamente com o acusado Danilo Patrick, subtraíram cartões telefônicos e dinheiro do estabelecimento comercial da vítima.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelo acusado Danilo Lima Barbosa, não restando dúvida quanto a presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Na hipótese em apreço, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou a personalidade dos acusados, considerando o horário e o dia do cometimento do delito, o que não é permitido, pois segundo a doutrina de Rogério Greco “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base”.
5. Dado parcial provimento aos recursos para adequar as penas impostas aos réus Danilo Patrick da Silva e Danilo Lima Barbosa em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, e ainda, as penas de multa a quantia de 10 dias-multa, no valor mínimo, substituindo-se as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana –, na forma a ser definida pelo juízo da execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001755-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. No processo penal exige-se a dupla intimação – defensor e réu – para início do prazo para interposição do recurso cabível. A dúvida em relação à tempestividade do apelo deve ser resolvida em favor do réu. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado Danilo Patrick da Silva ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o interrogatório do corréu Danilo Lima Barbosa, no sentido de que juntamente com o acusado Danilo Patrick, subtraíram cartões telefônicos e dinheiro do estabelecimento comercial da vítima.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelo acusado Danilo Lima Barbosa, não restando dúvida quanto a presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Na hipótese em apreço, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou a personalidade dos acusados, considerando o horário e o dia do cometimento do delito, o que não é permitido, pois segundo a doutrina de Rogério Greco “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base”.
5. Dado parcial provimento aos recursos para adequar as penas impostas aos réus Danilo Patrick da Silva e Danilo Lima Barbosa em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, e ainda, as penas de multa a quantia de 10 dias-multa, no valor mínimo, substituindo-se as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana –, na forma a ser definida pelo juízo da execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001755-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes provimento, em parte, para adequar as reprimendas impostas aos réus Danilo Patrick Silva e Danilo Lima Barbosa em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, e ainda, as penas de multa à quantia de 10 dias-multa, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restirtivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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