TJPI 2012.0001.001769-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. NEGATIVA DE REALIZAR CIRURGIA E FORNECER MATERIAIS. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DO OBJETO E CONVERSÃO EM RETIDO. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. Preliminar de esgotamento do objeto rejeitada.
2. In casu, por se tratar de insurgência em face de deferimento de liminar, entendo que a questão reclama pronto exame, compreendendo o próprio mérito do recurso, não se afigurando razoável a conversão do presente agravo para a forma retida. Preliminar de conversão em agravo retido rejeitada.
3. Nos termos da Súmula n. 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
4. A realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento dos respectivos materiais são inerentes à natureza do contrato de plano de saúde, sendo exagerada, abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que restringe a realização de tais procedimentos. Assim, impõe-se a atuação, quando provocado, do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades verificadas.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001769-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. NEGATIVA DE REALIZAR CIRURGIA E FORNECER MATERIAIS. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DO OBJETO E CONVERSÃO EM RETIDO. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. Preliminar de esgotamento do objeto rejeitada.
2. In casu, por se tratar de insurgência em face de deferimento de liminar, entendo que a questão reclama pronto exame, compreendendo o próprio mérito do recurso, não se afigurando razoável a conversão do presente agravo para a forma retida. Preliminar de conversão em agravo retido rejeitada.
3. Nos termos da Súmula n. 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
4. A realização de procedimento cirúrgico e o fornecimento dos respectivos materiais são inerentes à natureza do contrato de plano de saúde, sendo exagerada, abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que restringe a realização de tais procedimentos. Assim, impõe-se a atuação, quando provocado, do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades verificadas.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001769-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, rejeitando as preliminares de esgotamento do objeto e de conversão em agravo retido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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