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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001829-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL –ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Lei Complementar Estadual n° 62/2005. Reenquadramento. 3. Estando em gozo de pensão por morte desde 1975, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 3. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2° do art. 4° da lei 62/2005, cabe acolher o entendimento de que teria a pensionista direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, considerando que já preenchidos em data pretérita a norma modificadora, os requisitos para concessão da pensão por morte. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001829-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença a quo no sentido de declarar o direito da apelante à revisão da pensão por morte, com a conseguente reclassificação conforme o paradigma constante da exordial nos termos da LCE N° 62/2005, sendo devida eventuais diferenças remuneratórias pretéritas, obedecida a prescrição quinquenal. O Ministério Público Superior deixou opinar por não vislumbrar interesse jurídico que justifique intervenção do parquet.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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