TJPI 2012.0001.001843-2
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 2. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMI-ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria, apesar de negada pelo acusado, bem como a materialidade delitiva, restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos harmônicos a corroborarem a conduta ilícita.
2. A sentença (fls. 71/75), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular sopesou para o caso uma a uma todas as circunstâncias judiciais, identificando duas delas como desfavoráveis ao acusado (motivos e consequências do crime), razão pela qual a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva, sendo, neste ponto, irretocável o julgado.
3. O regime inicial de cumprimento da pena que, ao meu entender, deverá ser o semiaberto, em face do apelante ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante precedentes do STJ.
4. Com relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece prosperar referido pedido, eis que o apelante foi condenado ao quantum de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que impossibilita a substituição da reprimenda imposta em virtude do disposto no art.44, inciso I, do Código Penal, que preceitua que se aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos resta impossibilitada a substituição.
5. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001843-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 2. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMI-ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria, apesar de negada pelo acusado, bem como a materialidade delitiva, restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos harmônicos a corroborarem a conduta ilícita.
2. A sentença (fls. 71/75), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular sopesou para o caso uma a uma todas as circunstâncias judiciais, identificando duas delas como desfavoráveis ao acusado (motivos e consequências do crime), razão pela qual a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva, sendo, neste ponto, irretocável o julgado.
3. O regime inicial de cumprimento da pena que, ao meu entender, deverá ser o semiaberto, em face do apelante ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante precedentes do STJ.
4. Com relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece prosperar referido pedido, eis que o apelante foi condenado ao quantum de pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que impossibilita a substituição da reprimenda imposta em virtude do disposto no art.44, inciso I, do Código Penal, que preceitua que se aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos resta impossibilitada a substituição.
5. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001843-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/06/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do apelo, dando-lhe parcial provimento, para manter inalterada a sentença a quo, à exceção de regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “ b”, do Código Penal, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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