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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001887-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO EDUCACIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES ATÉ O TÉRMINO DO ENSINO. PAGAMENTO SOMENTE DAS MENSALIDADES EM ATRASO. DESCUMPRIMENTO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA MULTA MANTIDO. 1. Em decisão liminar, o magistrado de primeira instância concedeu a tutela antecipada, determinando que a ré, ora agravante, proceda ao pagamento da indenização do seguro educacional, ou seja, as mensalidades escolares dos beneficiários requerentes junto ao estabelecimento de ensino substipulante, até o término do ensino. Diante de petição dos autores informando o descumprimento do decisum, o magistrado de primeira instância fixou a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), decisão contra a qual se insurge o presente agravo de instrumento. 2. No presente caso, não houve o cumprimento da decisão de primeira instância, posto que esta determinou que as mensalidades escolares fossem pagas até o término do ensino, sendo que a agravante somente pagou as mensalidades que se encontravam em aberto junto à instituição de ensino onde estão matriculados os requerentes, deixando de pagar os meses subsequentes. Assim, houve descumprimento do decisum. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o CPC autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar). 4. A finalidade da multa diária é compelir a parte a cumprir a decisão judicial, sob pena de torná-la inócua e sem qualquer efetividade. Com isso, arbitrar a multa em valor ínfimo seria o mesmo que facilitar o descumprimento da decisão judicial, o que não se pode admitir. Multa arbitrada em valor razoável. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001887-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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