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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001893-6

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. VERSÃO DA VÍTIMA CORRELATA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi e o temor que este exerce sobre a vítima e sua genitor justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 2. Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. 3. Elementos de informação ratificados em juízo passam a ter a assumir a condição de prova, eis que se submetem ao contraditório e a ampla defesa. 4. A palavra da vítima, ratificada pelo depoimento de sua genitora e de uma vizinha, encontram-se coesas e harmônicas ao apontar o réu como autor do crime de estupro de vulnerável. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001893-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença penal condenatória, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de setembro de 2012.

Data do Julgamento : 04/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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