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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001912-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MERITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACATADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração pública deferiu somente a incorporação de 1/5 (um quinto) da referida função gratificada aos vencimentos recebidos pelo apelante na atividade. Resta, pois, que o pleito do autor fora em parte rejeitado; é o que se infere do pronunciamento da administração de fl. 28. No caso em testilha, diante da expressa manifestação da administração sobre o direito à incorporação pretendida pelo autor, resta claro que a prescrição atinge todo o fundo de direito. 2. Resta prescrita a pretensão do apelante, uma vez que deixou transcorrer mais de 07 (sete) anos para ajuizar a ação requerendo o seu direito à incorporação dos 4/5 (quatro quintos) restantes da data da expedição do ato administrativo de concessão de 1/5 (um quinto) da incorporação da função gratificada. O apelante teria que ter aforado a presente ação até o ano de 2008, ou seja, em 05 anos do ato lesivo ao seu direito, não podendo com isso se falar em direito adquirido do apelante à percepção da complementação de função por ele pleiteada, após o advento do ato de aposentadoria. 3. Há nos autos documentação suficiente para analisar a existência da prescrição do fundo do direito. Neste ínterim, correta se mostra a decisão proferida pelo M.M. Juiz a quo.Prejudicial de mérito acatada. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001912-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, acatando a prejudicial de mérito de prescrição e mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de conformidade com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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