TJPI 2012.0001.001913-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIA VEICULADA EM SITE. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO À HONRA DO AGENTE POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUAISQUER DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa afastada por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado.
II- As provas acostadas aos autos comprovam que o Apelante não cumpriu com o Convênio firmado com o Ministério da Saúde, de modo que não há que se falar em ofensa na divulgação deste fato, e consequentemente em ato ilícito indenizável.
III- Ademais, irrelevante para o fim de gerar responsabilidade civil a veracidade, ou não, da matéria veiculada no site, pois, a análise do trecho transcrito não permite concluir o intuito de agressão à honra do Apelante, visto que as palavras empregadas no referido comentário não são dotadas de caráter pejorativo.
IV- Eventual crítica emergente do texto em comento não é capaz de abalar a reputação ou a imagem do Apelante perante a comunidade local, além disso, ressalte-se que os representantes do povo, eleitos consoantes as regras constitucionais, são figuras públicas, expostos às críticas, observação e controle da mídia, dos órgãos instituídos e do próprio povo.
V- Em que pese o tênue sarcasmo presente na publicação em questão, há que se reconhecer sua natureza contundente, crítica, política e informativa e, por isso, desprovida de animus injuriandi.
VI- Trata-se, portanto, de crítica que se insere no direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, à atuação do demandante na qualidade de agente político máximo do Poder Executivo do Município, não se vislumbra nenhuma ilicitude ou “excesso punível”.
VII- Ademais, é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral), e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado.
VIII- Nesse contexto, a publicação perante a imprensa local de severas críticas não caracteriza ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de gerar o dever de reparação de eventuais danos morais causados.
IX- Ausência de elementos que permitam a conclusão de que o Apelante tenha litigado com má-fé, a sentença requestada deve ser mantida quanto a este aspecto, afastando-se tal condenação.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001913-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIA VEICULADA EM SITE. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO À HONRA DO AGENTE POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUAISQUER DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa afastada por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado.
II- As provas acostadas aos autos comprovam que o Apelante não cumpriu com o Convênio firmado com o Ministério da Saúde, de modo que não há que se falar em ofensa na divulgação deste fato, e consequentemente em ato ilícito indenizável.
III- Ademais, irrelevante para o fim de gerar responsabilidade civil a veracidade, ou não, da matéria veiculada no site, pois, a análise do trecho transcrito não permite concluir o intuito de agressão à honra do Apelante, visto que as palavras empregadas no referido comentário não são dotadas de caráter pejorativo.
IV- Eventual crítica emergente do texto em comento não é capaz de abalar a reputação ou a imagem do Apelante perante a comunidade local, além disso, ressalte-se que os representantes do povo, eleitos consoantes as regras constitucionais, são figuras públicas, expostos às críticas, observação e controle da mídia, dos órgãos instituídos e do próprio povo.
V- Em que pese o tênue sarcasmo presente na publicação em questão, há que se reconhecer sua natureza contundente, crítica, política e informativa e, por isso, desprovida de animus injuriandi.
VI- Trata-se, portanto, de crítica que se insere no direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, à atuação do demandante na qualidade de agente político máximo do Poder Executivo do Município, não se vislumbra nenhuma ilicitude ou “excesso punível”.
VII- Ademais, é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral), e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado.
VIII- Nesse contexto, a publicação perante a imprensa local de severas críticas não caracteriza ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de gerar o dever de reparação de eventuais danos morais causados.
IX- Ausência de elementos que permitam a conclusão de que o Apelante tenha litigado com má-fé, a sentença requestada deve ser mantida quanto a este aspecto, afastando-se tal condenação.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001913-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º Grau em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão