TJPI 2012.0001.001978-3
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. CONFISSÃO FORÇADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA O RECORRENTE ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. Preliminar. Do direito de apelar em liberdade. Tese prejudicada diante da soltura dos réus no HC nº 2012.0001.002923-5.
2. Mérito. A defesa não logrou êxito em demonstrar a coação sofrida para a confissão dos recorrentes.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu.
4. Para desclassificar o crime de homicídio para lesão corporal é necessário a análise do animus necandi, ou seja, se o agente tinha, ou não, a intenção de matar. Nos autos, resta comprovada essa intenção, não podendo desclassificar o crime em questão.
5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o fato de não ter perícia no objeto do crime não invalida a sentença de pronúncia.
6. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A pronúncia do réu invocou elementos concretos acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistindo provas suficientes para a impronúncia do acusado.
7. Impossibilidade de desclassificação para homicídio simples. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante emboscada. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001978-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. CONFISSÃO FORÇADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE PARA O RECORRENTE ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR CERCEAMENTE DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JONH LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA. Preliminar. Do direito de apelar em liberdade. Tese prejudicada diante da soltura dos réus no HC nº 2012.0001.002923-5.
2. Mérito. A defesa não logrou êxito em demonstrar a coação sofrida para a confissão dos recorrentes.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu.
4. Para desclassificar o crime de homicídio para lesão corporal é necessário a análise do animus necandi, ou seja, se o agente tinha, ou não, a intenção de matar. Nos autos, resta comprovada essa intenção, não podendo desclassificar o crime em questão.
5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU ISMAEL GALDINO PINTO. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o fato de não ter perícia no objeto do crime não invalida a sentença de pronúncia.
6. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A pronúncia do réu invocou elementos concretos acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistindo provas suficientes para a impronúncia do acusado.
7. Impossibilidade de desclassificação para homicídio simples. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante emboscada. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001978-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares relativa ao direito de recorrer em liberdade suscitada pelos acusados ANTÔNIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO E JOHN LENNON RODRIGUES MARINHO DA SILVA e relativa a nulidade por cerceamento de defesa e nulidade por falta de fundamentação interposta por ISMAEL GALDINO PINTO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Recursos em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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