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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001980-1

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR. DECISÃO DO PLENO QUE DETERMINA A DESISTÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE, DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DO JUIZ NATURAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SORTEIO DE NOVO RELATOR. 1. “A declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC –, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”. Precedentes do STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “ao se declarar suspeito, o magistrado o faz por razões de foro íntimo, incabível pois questionar-lhe os motivos que o conduziram a tal ponto, afinal, é a ele que cabe o julgamento isento de imparcialidade da causa”. 3. Inexistindo a necessidade de fundamentação, a decisão do magistrado que declara sua suspeição por motivos de foro íntimo, obviamente, não se submete a controle, de forma que não poderia este Tribunal impor ao Desembargador Relator que “desista” da suspeição antes declarada. 4. Ora, se o próprio Desembargador se declarou suspeito por razões de ordem pessoal, sem dúvida que sua imparcialidade para processar e julga o processo encontra-se comprometida. Violação ao principio do juiz natural na sua acepção material. A imparcialidade, ou seja, a existência de um terceiro desinteressado para processar e julgar o feito, é pressuposto processual de validade do processo. 5. Questão de ordem acolhida. Anulação de todos os atos decisórios praticados a partir da declaração de suspeição do Relator. Sorteio de novo Relator para feito. (TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2012.0001.001980-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, e de acordo com o parecer oral do Ministério Público Superior, em acolher a questão de ordem levantada pelo Des. Erivan José da Silva Lopes, determinando-se seja feito sorteio de novo Relator para o PAD, bem como determinar a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo Exmo. Des. José Francisco Nascimento, a partir de sua declaração de suspeição. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que votaram no sentido de que a exposição de motivos apresentada pelo Des. José Francisco Nascimento para justificar a sua suspeição não está fundada no interesse jurídico litigioso do presente feito, pelo que não estaria o Des. José Francisco Nascimento impedido de funcionar no PAD. Foi sorteado para a relatoria do PAD o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, nos termos do § 7º, art. 14, da Resolução nº 135 do CNJ”.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Classe/Assunto : Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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