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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.001998-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/92, E AO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA POSSÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A medida liminar foi concedida com base no direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, de modo que os referidos direitos fundamentais devem se sobrepor a uma limitação imposta por norma infraconstitucional de cunho material, em decorrência da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Daí porque não há falar em violação ao art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e ao art. 1º, da Lei nº 9.494/97. 2. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam: verossimilhança das alegações, consubstanciada nos direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana; e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os pacientes aguardam a realização de procedimento cirúrgico até por 05 (cinco) anos, correndo graves riscos para a sua saúde. 3. O princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Público em concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. Inteligência da Súmula nº 01 do TJPI. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001998-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Deixam de condenar o Agravante em honorários recursais, na forma do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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