TJPI 2012.0001.002010-4
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
2. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
3. Reconhecida a união estável entre a apelada e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002010-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
2. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
3. Reconhecida a união estável entre a apelada e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002010-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença de primeira instância, em consonância com o ministério público superior.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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