TJPI 2012.0001.002040-2
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
2. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelado a um novo júri.
3. Acolhida a tese de legítima defesa, posto que o acusado agiu de forma suficiente para repelir a injusta agressão da vítima. Assim, estando decidida a causa pela excludente de ilicitude e a inexistência do crime, na forma do art. 23, II, do CP.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002040-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/10/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO.
1. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
2. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelado a um novo júri.
3. Acolhida a tese de legítima defesa, posto que o acusado agiu de forma suficiente para repelir a injusta agressão da vítima. Assim, estando decidida a causa pela excludente de ilicitude e a inexistência do crime, na forma do art. 23, II, do CP.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002040-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/10/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer e negar provimento a presente apelação, mantendo-se incólume a decisão apelada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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