TJPI 2012.0001.002065-7
CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE. COBERTURA EM CASO DE
MORTE PELAS EMPRESAS UNIPREV E SABEM!. RISCO NÃO
COBERTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA EM CASO DE
INVALIDEZ PELA EMPRESA CAPEMiSA. DIVERGÊNCIA DE
VALORES. DANOS FÍSICOS AVALIADOS SEGUNDO LAUDO
MÉDICO 1. Impossível a extensão das regras do contrato a
coberturas não previstas. 2. A cobertura contratada vale como
elemento de apuração, inclusive do prémio que o segurado paga,
não podendo ser simplesmente desconsiderada para favorecê-lo se
não contratou, nem pagou por esse risco. 3. Para os casos de
invalidez permanente o valor deve ser apurado segundo tabela
constante em contrato e conforme laudo médico apresentado pelo
segurado. 4 Apelação das Empresas UNIPREV e SABEMI providas.
5. Apelação da empresa CAPEMISA improvida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002065-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE. COBERTURA EM CASO DE
MORTE PELAS EMPRESAS UNIPREV E SABEM!. RISCO NÃO
COBERTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA EM CASO DE
INVALIDEZ PELA EMPRESA CAPEMiSA. DIVERGÊNCIA DE
VALORES. DANOS FÍSICOS AVALIADOS SEGUNDO LAUDO
MÉDICO 1. Impossível a extensão das regras do contrato a
coberturas não previstas. 2. A cobertura contratada vale como
elemento de apuração, inclusive do prémio que o segurado paga,
não podendo ser simplesmente desconsiderada para favorecê-lo se
não contratou, nem pagou por esse risco. 3. Para os casos de
invalidez permanente o valor deve ser apurado segundo tabela
constante em contrato e conforme laudo médico apresentado pelo
segurado. 4 Apelação das Empresas UNIPREV e SABEMI providas.
5. Apelação da empresa CAPEMISA improvida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002065-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade, em julgar procedentes as apelações interpostas pelas empresas
Apelação Cível n° 2012.0001.002065-7 Dês. José Ribamar Oliveira
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SABEMI SEGURADORA S/A e UNIPREV- UNIÃO PREVIDENCIÁRIA por considerar que a
parte recorrida não comprovou os requisitos necessários à percepção dos valores
requeridos. Quanto à Apelação interposta pela Empresa CAPEM1SA (atual denominação de
CAPEMI- CAIXA DE PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS BENEFICENTES) julgar
improcedente em parte somente para determinar a correção dos valores pagos a título de
indenização por invalidez permanente a ser realizada conforme Tabela de fls. 109/110
considerando Laudo Médico de fls. 98 que faz referência a amputações traumáticas parciais
do l, II, 111, IV quirodáctilos(dedos) da mão direita e ainda perdas de substâncias com
amputações parciais do I, II e 111 quirodáctilos (dedos) da mão esquerda. O Ministério
Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua
intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira
e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 28 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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