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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002065-7

Ementa
CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. COBERTURA EM CASO DE MORTE PELAS EMPRESAS UNIPREV E SABEM!. RISCO NÃO COBERTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA EM CASO DE INVALIDEZ PELA EMPRESA CAPEMiSA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS FÍSICOS AVALIADOS SEGUNDO LAUDO MÉDICO 1. Impossível a extensão das regras do contrato a coberturas não previstas. 2. A cobertura contratada vale como elemento de apuração, inclusive do prémio que o segurado paga, não podendo ser simplesmente desconsiderada para favorecê-lo se não contratou, nem pagou por esse risco. 3. Para os casos de invalidez permanente o valor deve ser apurado segundo tabela constante em contrato e conforme laudo médico apresentado pelo segurado. 4 Apelação das Empresas UNIPREV e SABEMI providas. 5. Apelação da empresa CAPEMISA improvida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002065-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedentes as apelações interpostas pelas empresas Apelação Cível n° 2012.0001.002065-7 Dês. José Ribamar Oliveira Pag. 13/14 SABEMI SEGURADORA S/A e UNIPREV- UNIÃO PREVIDENCIÁRIA por considerar que a parte recorrida não comprovou os requisitos necessários à percepção dos valores requeridos. Quanto à Apelação interposta pela Empresa CAPEM1SA (atual denominação de CAPEMI- CAIXA DE PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS BENEFICENTES) julgar improcedente em parte somente para determinar a correção dos valores pagos a título de indenização por invalidez permanente a ser realizada conforme Tabela de fls. 109/110 considerando Laudo Médico de fls. 98 que faz referência a amputações traumáticas parciais do l, II, 111, IV quirodáctilos(dedos) da mão direita e ainda perdas de substâncias com amputações parciais do I, II e 111 quirodáctilos (dedos) da mão esquerda. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2017.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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