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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002121-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS COM REPETIDOS E SIGNIFICATIVOS ATRASOS. DEFEITOS GRAVES. 1. Ao formular as contrarrazões ao apelo, deixou o apelado de reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, razão pela qual deixo de conhecê-lo, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A sindicabilidade judicial dos atos e processos administrativos, inerente ao Estado de Direito, não autoriza a ingerência nos aspectos meritórios, sendo certo que o controle deve ficar restrito à legalidade, não se prestando a aferir a justiça da atuação, como inadvertidamente deseja o apelante. In casu, não se está a discutir malferimento ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, nem tão pouco se está a aventar a ocorrência de abuso de poder ou de ilegalidade. 3. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no acórdão nº 849/05, são graves, injustificáveis e aptas a gerar o sancionamento imposto. 4. Ademais, não se está diante de uma prática isolada, mas de um conjunto de irregularidades materializadas na reiteração de falhas no dever de prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, notadamente em relação a apresentação das prestações de contas e de instrumento normativo autorizador de aumentos dos subsídios dos edis. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002121-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do agravo retido interposto às fls. 87/89 pelo Apelado, na forma do art. 523, § 1º do CPC e em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de piso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).

Data do Julgamento : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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