TJPI 2012.0001.002152-2
EMENTA
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE DO DELITO – MEDIDA EXCEPCIONAL – ATIPICIDADE - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. A tese de falta de justa causa para a propositura da ação penal demanda aprofundado exame do conjunto fático - probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, ainda mais se considerando que já houve a superveniência da sentença condenatória pelo referido crime, na instância originária.
2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é admissível somente quando se mostra, de plano, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, a partir de prova pré - constituída trazida junto à impetração.
3. Contudo, só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade
4. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002152-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE DO DELITO – MEDIDA EXCEPCIONAL – ATIPICIDADE - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. A tese de falta de justa causa para a propositura da ação penal demanda aprofundado exame do conjunto fático - probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, ainda mais se considerando que já houve a superveniência da sentença condenatória pelo referido crime, na instância originária.
2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é admissível somente quando se mostra, de plano, a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, a partir de prova pré - constituída trazida junto à impetração.
3. Contudo, só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade
4. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente e não apenas do valor da coisa subtraída, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002152-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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