TJPI 2012.0001.002166-2
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA DECADÊNCIA AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Apelada/Impetrante trouxe à colação as provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando, em razão disso, a alegação de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, e para os limites cognitivos do writ, a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade, ou legalidade, do ato acoimado de coator.
II- Se o prazo de validade do concurso era de 01 (um) ano, consoante item 5, das disposições finais da norma editalícia, em se tratando de ação mandamental, o prazo para a impetração se ultimaria em 10/06/2009, não havendo que se falar em perda de objeto, vez que a exordial foi distribuída em 19/03/2009, razão porque devem ser afastadas as preliminares de decadência e de perda de objeto, suscitada pelo Apelante.
IV- Por não haver unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, como pelo fato do direito à nomeação da Apelada não interferir na esfera jurídica da 1ª colocada, não se vislumbra necessidade de formação de litisconsorte necessário, razão pela qual é afastada a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
V- Cotejando os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa a direito líquido e certo da Apelada, por ter sido aprovada em 2º lugar num certame que destinou duas vaga para o cargo de Fisioterapeuta, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do mencionado concurso público.
VI- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
VII- Isto posto, em decorrência da omissão do Apelante em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda à mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Entendimento Jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002166-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA DECADÊNCIA AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Apelada/Impetrante trouxe à colação as provas documentais necessárias e suficientes para a aferição da existência, ou não, do seu direito subjetivo, não comportando, em razão disso, a alegação de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, e para os limites cognitivos do writ, a inicial está instruída com todas as provas para se conduzir a um juízo pleno de certeza, pertinente à ilegalidade, ou legalidade, do ato acoimado de coator.
II- Se o prazo de validade do concurso era de 01 (um) ano, consoante item 5, das disposições finais da norma editalícia, em se tratando de ação mandamental, o prazo para a impetração se ultimaria em 10/06/2009, não havendo que se falar em perda de objeto, vez que a exordial foi distribuída em 19/03/2009, razão porque devem ser afastadas as preliminares de decadência e de perda de objeto, suscitada pelo Apelante.
IV- Por não haver unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, como pelo fato do direito à nomeação da Apelada não interferir na esfera jurídica da 1ª colocada, não se vislumbra necessidade de formação de litisconsorte necessário, razão pela qual é afastada a preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários.
V- Cotejando os documentos trazidos à colação com os argumentos externados na exordial da demanda de piso, verifica-se, de plano, a ofensa a direito líquido e certo da Apelada, por ter sido aprovada em 2º lugar num certame que destinou duas vaga para o cargo de Fisioterapeuta, conferindo-lhe, com isso, direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital do mencionado concurso público.
VI- Com efeito, a circunstância fática espelhada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial inaugurada pelo STJ, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere-lhe direito subjetivo à nomeação.
VII- Isto posto, em decorrência da omissão do Apelante em efetivá-la, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda à mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Entendimento Jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002166-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e do APELO VOLUNTÁRIO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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