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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002199-6

Ementa
Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002199-6 Origem: Paulistana/Vara Única Agravante: Uanderson Ferreira da Silva Advogados em causa própria: Uanderson Ferreira da Silva Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas EMENTA Agravo de Instrumento. Pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido. Liminar na Ação Civil Pública por ato de improbidade. Bloqueio de bens e valores. Contratação direta de serviços advocatícios pelo Município. Inexigibilidade de licitação. Especialidade do contratado e singularidade do serviço a ser prestado. Requisitos que devem ser aferidos em cognição exauriente. Fumaça do bom direito inexistente. Recurso conhecido e provido. 1. Inicialmente, afasto o pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil, pois inexiste potencialidade da decisão repercutir sobre sua esfera jurídica, não havendo que se falar em interesse jurídico a que alude o CPC, no art. 50, tampouco interesse institucional. 2. No caso específico dos autos, a decisão impugnada ao decretar a indisponibilidade dos bens dos agravantes, restou por confundir o patrimônio destes com o da sociedade de advogados, desconsiderando, assim, a personalidade jurídica da mesma e atribuindo responsabilidade diretamente aos agravantes pelos supostos danos causados ao erário, o que não pode prevalecer. 3. Acrescente-se que, não há qualquer indício de que a empresa, se eventualmente condenada, não poderá suportar com os encargos que lhe serão atribuídos, além do que o fato dos agravantes serem sócios do escritório de advocacia contratado pelo Município de Paulistana não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos atos de improbidade supostamente praticados pela sociedade de advogados. 4. Num cotejo das provas apresentadas na inicial da ação de improbidade com as juntadas no presente recurso, verifica-se a necessidade de análise judicial mais aprofundada do contrato de prestação de serviços firmado entre a sociedade de advogados e o Município de Paulistana, pois qualquer conclusão sobre a legalidade ou não da inexigibilidade de licitação nesta via levará à supressão de instância e, consequentemente, ao desprestígio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. O alcance cautelar do patrimônio do agente público apontado como ímprobo não se dissocia da resolução do mérito, razão pela qual o interesse público primário e difuso de combate à improbidade administrativa não pode afastar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 6. A conduta tipificada pelo Ministério Público na ação civil pública exige uma prévia análise, ao menos superficial, da presença cumulativa dos requisitos insertos no inciso II e §1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a especialidade do contratado e a singularidade do serviço a ser prestado. 7. A fumaça do bom direito inexiste, pois numa análise preliminar do contrato firmado não há como concluir que a pessoa jurídica, da qual integram os sócios recorrentes, está sendo gerida de maneira fraudulenta por eles, sem outras provas que robusteçam a presença ou não da conduta tipificada como ímproba pelo órgão ministerial. 8. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos bens da parte agravante. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002199-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, por maioria, vencido o Exmo. Sr . Des. Hilo de Almeida Sousa, indeferir o pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que não restou demonstrado o seu interesse jurídico no feito; quanto ao mérito, acordam, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desonerar os bens da parte agravante, nos termos do voto do Relator e do voto-vista do Exmo. Sr . Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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