TJPI 2012.0001.002211-3
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO FEITO. CONCESSÂO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo renúncia do advogado constituído pelo réu, deve-se intimar o mesmo para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.
2. No âmbito da garantia ao contraditório em seu aspecto objetivo e subjetivo, é certo que é assegurado ao acusado o direito de nomear um defensor de sua confiança, no moldes do exposto no art. 263 do Código de Processo Penal
3. Concessão de alvará de soltura em face do excesso de prazo para conclusão do feito, mormente em razão da necessidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o que, ao certo, acarretará em uma maior procrastinação do feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002211-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONCLUSÃO DO FEITO. CONCESSÂO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo renúncia do advogado constituído pelo réu, deve-se intimar o mesmo para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.
2. No âmbito da garantia ao contraditório em seu aspecto objetivo e subjetivo, é certo que é assegurado ao acusado o direito de nomear um defensor de sua confiança, no moldes do exposto no art. 263 do Código de Processo Penal
3. Concessão de alvará de soltura em face do excesso de prazo para conclusão do feito, mormente em razão da necessidade de realização de um novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o que, ao certo, acarretará em uma maior procrastinação do feito.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002211-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer de ambos os recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe provimento, para anular o julgamento proferido pelo Tribunal Popular do Júri, devendo o MM. Juiz a quo intimar pessoalmente o réu para que constitua novo advogado, sob pena de, verificada nova inércia, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática dos atos, nos termos art. 263 do Código Penal, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinando a imediata soltura do Apelante, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de setembro de 2012.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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