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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002235-6

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DO CASO: INCABÍVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS PELA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA AINDA NÃO PROFERIDA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ATINGE A FINALIDADE DE EMBASAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PROFERIR A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Para que seja reconhecida a alegação de ausência de justa causa para a propositura de ação penal deve-se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao Paciente, ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva. 2. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não reconhecida, em face da existência de indícios de autoria através das provas contidas no IPM. 3. O órgão ministerial ainda não apresentou a denuncia, portanto não há que se falar em trancamento da ação penal anterior a sua propositura. 4. O inquérito policial militar foi instaurado por determinação de autoridade competente e conclusivo quanto aos fatos probantes do delito cometido, servindo de base à acusação nos termos do art. 12 do CPP. 4 – Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002235-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denedar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor dos pacientes ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO, JOÃO LUIZ DE MACEDO JUNIOR e FRANCISCO MORAIS DE SOUSA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 de junho de 2012.

Data do Julgamento : 05/06/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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