TJPI 2012.0001.002263-0
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICIDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - TENTATIVA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA E FAMILIARES - INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - FUNDAMENTOS IDÔNEOS – PACIENTE QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES INCLUSIVE POR CRIME CONTRA A VIDA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE.
1. Exsurge os autos a necessidade da medida cautelar, buscando preservar a integridade física das vitimas, assegurando-se a coleta das provas, em prol da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que o caso merece cautela especial, por envolver relações familiares de coabitação.
2. In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 da Código de Processo Penal, face à existência de indícios de autoria e da comprovação da materialidade do delito.
3. A teor do art.312, do CPP a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de preservar a integridade física das vitimas, tendo em vista que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária e razoável para garantia da ordem pública e para evitar sua reiteração criminosa.
4. O paciente registra condenações por delito de homicídio qualificado, revelando, assim, tendência à prática delitiva.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002263-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICIDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - TENTATIVA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA E FAMILIARES - INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - FUNDAMENTOS IDÔNEOS – PACIENTE QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES INCLUSIVE POR CRIME CONTRA A VIDA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE.
1. Exsurge os autos a necessidade da medida cautelar, buscando preservar a integridade física das vitimas, assegurando-se a coleta das provas, em prol da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que o caso merece cautela especial, por envolver relações familiares de coabitação.
2. In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 da Código de Processo Penal, face à existência de indícios de autoria e da comprovação da materialidade do delito.
3. A teor do art.312, do CPP a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de preservar a integridade física das vitimas, tendo em vista que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária e razoável para garantia da ordem pública e para evitar sua reiteração criminosa.
4. O paciente registra condenações por delito de homicídio qualificado, revelando, assim, tendência à prática delitiva.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002263-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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