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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002277-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS NÃO ADIMPLIDAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. DANOS DECORRENTES DO NÃO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PERDAS E DANOS DEMONSTRADAS. LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS. PREÇO DO COMBUSTÍVEL ADOTADO INCORRETO. RETIFICAÇÃO. TEMPO DO EVENTO DANOSO. OUTROS DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. COMPENSAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Comprovado o vazamento de combustível decorrente da má instalação dos bens cedidos em concessão comercial e comodato, a indenização por perdas e danos é medida que se impõe. II- Danos materiais emergentes e lucros cessantes configurados. As perdas e danos abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 1.059, do CC/1916 (atual 402, do CC/02). III- O preço da gasolina vazada a ser indenizada deve ser calculada com base no preço praticado na data do evento danoso, em razão da valoração abstrata do dano. Vedação ao enriquecimento ilícito. IV- Boa fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas que devem ser pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. Redução do valor reparatório dos danos materiais emergentes pelo valor correspondente a 06 (seis) meses de vazamento de combustível. V- Danos cessantes decorrentes do vazamento. É incontornável a conclusão de que, assinalado o vazamento de combustível, o posto deixou de comercializar seu produto aos consumidores, devendo a parte ser ressarcida pelo que deixou de lucrar, a teor do art. 402, do CC/02. VI- Danos decorrentes do não atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível, em razão de atraso no pagamento de duplicatas. Não acolhimento. A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. O não pagamento de duplicatas mercantis atrasadas impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 1.092, do CC/1916 (atual 476, do CC/02), de modo que o não fornecimento de combustível estando a parte em atraso na sua contraprestação é regular. VII- Danos decorrentes do não atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível, estando a parte contratante adimplente. A omissão parcial no atendimento dos pedidos de fornecimento de combustível impingiu perda ao 1º Apelante, visto que deixou de lucrar com a venda do produto, em razão de comportamento imputado à 2ª Apelante, que sequer aclarou ou ilustrou os motivos da mora, devendo reparar os danos, nos termos do art. 402, do CC/02. VIII- Outros danos. Ausente a prova ou nexo de causalidade dos danos vindicados, é indevida a pretensão reparatória. IX- Honorários advocatícios. constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais devem ser distribuídos, conforme preceitua o art. 21, caput, do CPC. X- 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Procedência dos pedidos de lucros cessantes decorrente do vazamento de combustível e da não remessa do combustível requerido. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Aplicação do duty to mitigate the loss para reduzir a indenização pelos danos materiais emergentes. Sucumbência recíproca. Honorários retificados para rateio pro rata. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002277-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da 1ª Apelação Cível, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de, exclusivamente, e sem prejuízo da condenação pelos danos emergentes já imposta: a) condenar a 1ª Apelada pelos lucros cessantes decorrentes do vazamento de combustível, nos termos do laudo de fls. 588/90, com correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, até o dia 10.01.2003 e, a partir de então, à taxa de 1%, ao mês (art. 406, do CC/02), a contar da citação inicial; b) condenar a 1ª Apelada pelos lucros cessantes decorrentes da omissão na entrega do combustível, nos termos do laudo de fls. 592/3, com correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.01.2003 e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês (art. 406, do CC/02), a contar da citação inicial, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 1353/9). Fase de liquidação necessária, devendo o custo do combustível representar o evento danoso. Custas ex legis; ao tempo em que conheceram da 2ª Apelação Cível, por atender aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de, exclusivamente, abater do quantum indenizatório devido ao Posto Ladeira do Uruguai Ltda, por danos materiais emergentes, decorrentes do episódio do vazamento, o valor correspondente a 06 (seis) meses de combustível perdido, em razão da aplicação do princípio do duty to mitigate the loss. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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