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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002397-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Restou configurado o ato ilícito praticado pelo Apelado, ao exigir, nas faturas do cartão de crédito, pagamento de produto não adquirido pela demandante, mas sim por um terceiro, através de cartão clonado. II- Registre-se que é dever do Banco/Apelado agir com o máximo de cuidado, a fim de evitar situações idênticas a esta, tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de produtos e serviços e não do consumidor. III- Incumbe, pois, ao Recorrido suportar os riscos inerentes à sua atividade lucrativa, desenvolvendo controle apto a evitar fraude, eis que o fornecedor do serviço tem o dever de garantir a segurança que se espera do produto. IV- In casu, não há como se eximir o Apelado da responsabilidade pelo ato lesivo praticado contra a Apelante, posto que, agiu com culpa ao cobrá-la por valores decorrentes de produto por ela não adquirido, devendo reparar o dano causado diante dos fatos alegados e das provas ancoradas no bojo dos autos, configurando-se o dano moral sofrido pela Recorrente. V- No caso sub examem, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, a Apelante sofreu cobrança indevida e teve seu nome negativado em virtude de produto por ela não adquirido, abalando o seu crédito, violando os direitos da personalidade e gerando dano moral indenizável. VI- No que pertine ao quantum fixado na sentença requestada, este revela-se suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra do Recorrente, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo ainda ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta. VII- E, no caso em análise, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) da condenação, mostrando-se adequada, em decorrência da simplicidade da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa, assim como o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito, devendo ser mantida a sentença requestada. VIII- Recurso conhecido e improvido. IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002397-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA de 1º Grau em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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