TJPI 2012.0001.002405-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §1º, I, DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR – DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 129, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, III E IV, DO CPP) – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida;
3 Por outro lado, considerando que a prova dos autos indica que a lesão não resultou em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias” (art. 129, §1º, I, do CP), deve ser afastada a qualificadora;
4 Inviável o acolhimento das demais teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
5 Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2012.0001.002405-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §1º, I, DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR – DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 129, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, III E IV, DO CPP) – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
2 Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida;
3 Por outro lado, considerando que a prova dos autos indica que a lesão não resultou em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias” (art. 129, §1º, I, do CP), deve ser afastada a qualificadora;
4 Inviável o acolhimento das demais teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
5 Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2012.0001.002405-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada e receber a denúncia oferecida pela Procuradoria geral de Justiça (fls.02/04) contra WILLHELM BARBOSA LIMA pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, com vistas a propiciar a devida instrução o feito de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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