TJPI 2012.0001.002415-8
AGRAVOS REGIMENTAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A IMPEDIR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APRECIAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. O exercício regular de uma competência legalmente atribuída não pode constituir ameaça de lesão a direito, sob pena de subversão a todo o ordenamento jurídico-constitucional. Cabe ao Presidente apreciar os pedidos de suspensão de segurança, de forma que impedir o exercício desta atividade usurparia sua competência, violando o direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição.
2. A pretensão da impetrante objetiva, em última análise, subtrair a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o pedido de suspensão da execução da sentença. Mesmo abstratamente considerado, o provimento judicial pretendido pelo impetrante – impedir a apreciação de pedido de suspensão de execução de sentença pelo Presidente deste Tribunal – se afigura juridicamente impossível.
3. Compete ao Presidente apreciar tais pedidos, não cabendo a outro Desembargador ou ao Tribunal Pleno substituir a autoridade competente na análise originária da suspensão de execução de sentença ou impedi-lo de exercer sua atribuição, sob pena de usurpação de competência. Contra a decisão proferida pelo Presidente, o ordenamento jurídico prevê o cabimento de agravo regimental para submeter a análise da matéria à apreciação do Pleno do Tribunal.
4. O provimento pleiteado na impetração encontra óbice no direito de petição, previsto pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que assegura a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público notícia de atos ilegais ou abusivos e obter as medidas necessárias para salvaguardar o direito. De mais a mais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura a apreciação de qualquer lesão a direito pelo Judiciário, enquanto a pretensão pleiteada no mandamus busca impedir o julgamento de demanda pela autoridade judicial competente.
5. Agravos conhecidos e providos para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, e revogar a liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002415-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/12/2012 )
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A IMPEDIR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE APRECIAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA.
1. O exercício regular de uma competência legalmente atribuída não pode constituir ameaça de lesão a direito, sob pena de subversão a todo o ordenamento jurídico-constitucional. Cabe ao Presidente apreciar os pedidos de suspensão de segurança, de forma que impedir o exercício desta atividade usurparia sua competência, violando o direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição.
2. A pretensão da impetrante objetiva, em última análise, subtrair a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciar o pedido de suspensão da execução da sentença. Mesmo abstratamente considerado, o provimento judicial pretendido pelo impetrante – impedir a apreciação de pedido de suspensão de execução de sentença pelo Presidente deste Tribunal – se afigura juridicamente impossível.
3. Compete ao Presidente apreciar tais pedidos, não cabendo a outro Desembargador ou ao Tribunal Pleno substituir a autoridade competente na análise originária da suspensão de execução de sentença ou impedi-lo de exercer sua atribuição, sob pena de usurpação de competência. Contra a decisão proferida pelo Presidente, o ordenamento jurídico prevê o cabimento de agravo regimental para submeter a análise da matéria à apreciação do Pleno do Tribunal.
4. O provimento pleiteado na impetração encontra óbice no direito de petição, previsto pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que assegura a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público notícia de atos ilegais ou abusivos e obter as medidas necessárias para salvaguardar o direito. De mais a mais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura a apreciação de qualquer lesão a direito pelo Judiciário, enquanto a pretensão pleiteada no mandamus busca impedir o julgamento de demanda pela autoridade judicial competente.
5. Agravos conhecidos e providos para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, e revogar a liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002415-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/12/2012 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da impossibilidade jurídica do pedido, revogando a liminar deferida, com a consequente extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, vencido o Exmo. Sr. Des. José Ribamar de Oliveira - Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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