TJPI 2012.0001.002429-8
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desiderato. 2. O "Habeas Corpus" é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. 3. A magistrada de primeira instância sequer observou se o paciente havia sido devidamente citado para pagar os alimentos devidos em 03 (três) dias, como determinado pelo art. 733 do CPC. Em ato contínuo, após a simples devolução do mandado de citação, sem mesmo verificar o conteúdo da certidão do meirinho, e, em total abuso de poder, decretou sua prisão civil. 4. Em que pesem as informações trazidas pela magistrada, as quais revelam que a execução de alimentos já tramita há muito tempo junto aquela Secretaria, constando, inclusive, infrutíferas intimações, e de que, em última instância, o mandado de prisão não havia sido cumprido, tais argumentos não são suficientes para afastar-se a aplicabilidade de rito procedimental de extrema relevância no bojo de execução alimentícia, como é o art. 733 do CPC. 5. Merece guarida a argumentação do impetrante quanto a impossibilidade de execução imediata de todo o débito alimentar, ou seja, 16 (dezesseis) meses, como condição de suspensão da prisão civil. 6. Aplicabilidade da Súmula 309 STJ. 7. Presentes fumus boni juris e periculum in mora, impõe-se o deferimento de medida liminar requerida. 8. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a medida liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PARA PAGAMENTO DE TODO O DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. WRIT CONCEDIDO. 1. A prisão civil, assim como as demais formas de prisão cautelar existentes em nosso ordenamento jurídico, é, também, medida excepcional, que só deve ser adotada, diante da resistência proposital do alimentante em não adimplir com obrigação sua, embora, tenha condições financeiras suficientes para exercer tal desiderato. 2. O "Habeas Corpus" é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. 3. A magistrada de primeira instância sequer observou se o paciente havia sido devidamente citado para pagar os alimentos devidos em 03 (três) dias, como determinado pelo art. 733 do CPC. Em ato contínuo, após a simples devolução do mandado de citação, sem mesmo verificar o conteúdo da certidão do meirinho, e, em total abuso de poder, decretou sua prisão civil. 4. Em que pesem as informações trazidas pela magistrada, as quais revelam que a execução de alimentos já tramita há muito tempo junto aquela Secretaria, constando, inclusive, infrutíferas intimações, e de que, em última instância, o mandado de prisão não havia sido cumprido, tais argumentos não são suficientes para afastar-se a aplicabilidade de rito procedimental de extrema relevância no bojo de execução alimentícia, como é o art. 733 do CPC. 5. Merece guarida a argumentação do impetrante quanto a impossibilidade de execução imediata de todo o débito alimentar, ou seja, 16 (dezesseis) meses, como condição de suspensão da prisão civil. 6. Aplicabilidade da Súmula 309 STJ. 7. Presentes fumus boni juris e periculum in mora, impõe-se o deferimento de medida liminar requerida. 8. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a medida liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, confirmando-se a liminar e o salvo conduto já deferidos, em todos os seus termos, vislumbrando-se o claro constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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