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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.002431-6

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À EPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Preliminar de agravo retido afastada, vez que o pedido feito no agravo, já foi apreciado na sentença, implicando, assim, na perda do seu objeto. II- Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a Requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho. III- Ademais, diante do registro de frequência e das cópias dos contracheques, observa-se que a Requerente trabalha em turnos de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, recebendo remuneração compatível a 20 (vinte) horas semanais. IV- Com isto, deve ser manutida a sentença recorrida, visto ter a Requerente direito adquirido a percepção de remuneração com base na jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme dispunha a lei vigente à época em que prestou o concurso e ingressou no Serviço Público Municipal. V- Manutenção, in totum, do decisum recorrido. VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.002431-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao Agravo Retido, por perda do objeto e em conhecer da Remessa de Ofício, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com a manifestação verbal do Ministério Público Superior. Custa ex legis.

Data do Julgamento : 11/07/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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